
Transparência, Consciência & Cidadania
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QUE CÓDIGO DE ÉTICA, CARA-PÁLIDA?
*Prof. David Fleischer
Em outubro de 1997, o governo brasileiro ficou muito constrangido quando "vazou" um briefing preparado pelo governo americano para os empresários e outras autoridades que acompanharam o Pres. Bill Clinton em sua visita ao Brasil. Este texto afirmava que a "corrupção era endêmica no Brasil", e também chamava atenção ao fato do Brasil ter ficado em 36o lugar (entre os piores) no índice de corrupção de 1997 (em nível mundial) da Transparency Intemational. Nota-se que no índice de 1998 o Brasil ficou em 40o lugar. Sentindo-se ofendido, o STF, representando o Poder Judiciário brasileiro, recusou-se a receber a visita protocolar do presidente americano, devido às referências do briefing incluindo o sistema judiciário brasileiro no rol das instituições corruptas. Anteriormente, o STF havia se recusado a receber o presidente Fujimori, do Peru, em solidariedade ao judiciário peruano, que, em grande parte, havia sido destituído autoritariamente por Fujimori. Num esforço para contornar este constrangimento, "para inglês ver", dois meses depois, em dezembro de 1997, o MARE organizou um seminário internacional em Brasília, para tratar da questão de "códigos de ética" em diversos países - obviamente sem convidar a Transparency Internacional, ou seus representantes no Brasil. Com base em algumas das informações colhidas, em 1998, o MARE constituiu um "Conselho de Reforma do Estado" (composto de 12 notáveis) para elaborar um "Código de Ética" (à brasileira) que, em 18 agosto do ano passado, divulgou um código com 43 artigos. Se tivesse aproveitado o conteúdo e mecanismos usados nos países convidados a participar neste seminário internacional, talvez o resultado teria sido diferente. Porém, este novo "Código de Conduta dos Titulares de Cargos na Alta Administração Federal" não tem força de lei (pois não foi transformado em lei via votação no Congresso Nacional), e sequer estabelece punições, a não ser "demissão de cargo de confiança" do alto administrador público. Abrange apenas "Autoridades Públicas" - ministros de Estado, secretários-executivos dos Ministérios, titulares de cargos em nível de DAS-6, diretores de agências reguladoras (tipo ANP, Anatel, ANEEL, etc.), diretores de empresas estatais, e outros cargos de igual hierarquia. Portanto, não abrange a grande maioria dos ocupantes de cargos de confiança no governo federal. Como seria de se esperar, não inclui o Presidente ou Vice-Presidente da República, por serem diretamente responsáveis pela nomeação direta dos ocupantes dos cargos acima citados. Embora a obrigação de apresentar uma declaração de bens patrimoniais, quando nomeado e ao deixar estes altos cargos na administração pública federal, esteja na lei desde 1993, ainda assim, ela foi "reforçada" neste novo Código. Na verdade, ao longo deste últimos seis anos, não se tem notícia de nenhuma punição com base na Lei 8.730/93. O mais interessante desta história, é que exatamente uma semana antes da data de divulgação deste novo Código, a revista Época, na edição de 10 de agosto de 1998, p. 16, publicou um quadro chamado "Faxina na Esplanada", onde reproduz o "placar" da corrupção nos ministérios do governo federal desde janeiro de 1995 - 666 funcionários demitidos por cometer irregularidades liderados pelo Ministério da Previdência com 147 e o Ministério da Justiça com 94, e os do Planejamento e da Saúde na "lanterna", com 11 demissões cada. Provavelmente, estes servidores "demitidos" perderam os seus cargos de confiança (provavelmente de DAS-5 para baixo), mas continuam no serviço público, pois não se tem notícia de indiciamentos ou condenações destas pessoas. Agora, cabe à revista Época fazer uma avaliação novamente, em agosto de 1999, para conferir se este "placar" mudou, durante o primeiro ano deste novo Código. Finalmente, se este Código fosse aplicado na prática, teria provocado a demissão sumária do Sr. Chefe da Casa Civil, depois da acusação na imprensa (não desmentida) que teria levado a sua família e um grupo de amigos para a Ilha de Fernando de Noronha, às custas da FAB, durante o carnaval deste ano. Também, teria sido aplicado no caso da Sra. Secretária da (própria) Reforma do Estado (e seu marido) por terem recebido vultosa indenização no PDV no SERPRO e continuarem trabalhando no serviço público federal (Época, 12 de abril de 1998, pp. 28-29) . Finalmente, resta a pergunta da semana (de 12 de abril) - se este código de "ética" será aplicado no caso do Banco Central - Banco Marka. Quando chegou à Alemanha, para uma visita oficial em 14 de abril, o Presidente Fernando Henrique Cardoso declarou aos jornalistas que o aguardavam: "estou cansado de tanta impunidade no Brasil". Se o próprio Presidente da República, com todos os poderes que a Constituição lhe confere, se mostra impotente diante de tamanhas irregularidades, o que adianta um simples "Código de Ética", onde ele e seus subordinados imediatos são responsáveis diretos pela nomeação (e portanto, manutenção) dos chamados "impunes"? Um Código de Ética sem estipular nenhuma penalidade a não ser a demissão a critério do superior imediato, sem nenhum envolvimento do controle interno, e sem constituir uma "Comissão de Ética" em cada órgão ou agência, nunca terá êxito. Pois, se todas as leis que o Brasil tem para inibir irregularidades no serviço público até hoje não tem surtido o efeito desejado, não será um simples novo "Código de Ética" que vai reverter a situação. *David Fleischer, 57 anos, é presidente da TCC-Brasil (Transparência, Consciência e Cidadania), o capítulo brasileiro da Transparency International, e professor de Ciência Política na Universidade de Brasília.
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Última atualização: 1-02-2000
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