Versão em Português                                 TCC-Brasil                                 Versão em Inglês

Transparência, Consciência & Cidadania

Bem-Vindo!




Bem-VindoNotíciasApresentandoNewsletter

ArtigosEstudo de CasosMembros EfetivosEventos

HistóricoLivrosLinks InteressantesFaça Contato

IACC

TI

 

PROPAGANDA ENGANOSA E CAZUZA

 

PAULO CÉSAR SALOMÃO

 

 

 

O estardalhaço com que os políticos divulgaram que a lei 9.840, de 28.9.99, é moralizadora da "compra de votos" por candidatos ao próximo pleito, estabelecendo punições rigorosas tais como a cassação de seus registros, não passa de um caso típico de propaganda enganosa.

A legislação citada não traz nenhuma inovação.

Seus dizeres encontram-se reproduzidos tanto no vetusto Código Eleitora1.de 1965 como na Lei Complementar 64, de 1990.

Obviamente, esses "defensores do moralismo eleitoral" sabem disso e editam uma legislação inócua com o intuito claro de enganar a mídia e a população de um modo geral, a fim de cobrar, futuramente, da Justiça Eleitoral a sua não aplicação.

O cerne da questão não é a edição de leis demagógicas e inteiramente desnecessárias, mas a efetividade e agilização do processo de apuração e julgamento dos graves casos do abuso do poder político e econômico na propaganda eleitoral.

Com efeito, o. grande entrave para a atuação eficaz da Justiça Eleitoral é a existência de leis que protelam ao máximo o afastamento dos candidatos pilhados nas irregularidades.

Exemplifica-se com o disposto no Art. 15 da citada Lei Comentar 64/90, de hierarquia superior à Lei 9.840, que exige o trânsito em julgado da decisão que declara inelegibilidade do candidato para que ela seja aplicada.

A decisão com trânsito em julgado é aquela contra a qual não cabe mais qualquer recurso.

Nas próximas eleições municipais, para as quais estão previstos inúmeros casos de abusos devido à aprovação da reeleição sem desincompatibilização, a competência é do juiz eleitoral de cada comarca para a declaração da inelegibilidade. Supondo que os fatos sejam simples e o juiz extremamente rápido, mesmo assim, com os recursos que a lei faculta aos réus - lei feita pelos próprios interessados na procrastinação -, a decisão final, com o trânsito em julgado, poderá ser protelada indefinidamente e o "comprador de votos" exercer seu mandato tranqüilamente.

São incontáveis os recursos cabíveis no processo para apuração e punição do abuso do poder e, pelo sistema atual, o procedimento só se esgota no Supremo Tribunal Federal, sem mencionar que, se o político for importante, pode-se engendrar mais um obstáculo, corno se fez no triste episódio do ex-senador Lucena, que, cassado, foi beneficiado casuisticamente com a criação de uma esdrúxula ação rescisória com efeito suspensivo!

Vale dizer, nada mudou, pois o ponto crucial não foi atacado.

O mesmo se aplica a essa badalada reforma do Judiciário, que é necessária, mas não resolve o problema da morosidade, pois este clama por uma reforma das leis processuais.

Nestes tempos difíceis em que a economia se submete ao capital estrangeiro e despontam políticos demagogos, falsos e charlatões, talvez mais adequada fosse a citação das lições de um grande jurista ou economista famoso, mas creio mais eficiente lembrar a poesia do músico, poeta e compositor Cazuza, que atinge com seus versos vigorosos o coração dos jovens.:

"A tua piscina está cheia de ratos, suas idéias não correspondem aos fatos".

O tempo não pára.

Eu vejo o futuro repetir o passado.

Eu vejo um museu de grandes novidades..."

Fica aqui o grito uníssomo de cerca de 2 mil juizes no recente congresso em Gramado, RS: basta de empulhação!

* Paulo César Salomão é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ex-corregedor do TRE-RJ, professor de Direito Eleitoral na Faculdade Cândido Mendes - Ipanema.


Você também pode se juntar a nós. A TCC-Brasil terá as seguintes categorias de sócios:

1. Efetivos- em número mínimo de 12 e máximo de 30 pessoas físicas;

2. Honorários- pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ao desenvolvimento cultural e científico ao país ou da associação;

3. Pesquisadores- pessoas físicas que forem especialistas ou estudantes interessados em realizar pesquisas na área de atuação da associação;

4. Contribuintes- pessoas físicas ou jurídicas que desejem contribuir financeiramente na forma estatutária para a realização dos objetivos da associação.

Os sócios assinarão, para serem admitidos, termo de compromissos no qual se obrigarão a não se valerem do fato de serem sócios desta entidade para promoção política.

David Fleischer, Diretor Presidente
Transparência, Consciência & Cidadania - Brasil


Agradecemos a sua visita.

Você tem sugestões para essa home page?Mande elas para o Webmaster.

Última atualização: 1-02-2000

 

Confeccionada e atualizada por: